Justiça condena drogaria a recolher valor do FGTS de empregado dos últimos 13 anos

Justiça condena drogaria a recolher valor do FGTS de empregado dos últimos 13 anos

O empregado de uma drogaria do município de Barra do Garças (521km de Cuiabá) conseguiu na Justiça do Trabalho o direito ter recolhidos os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositados em sua conta nos últimos 13 anos. A decisão, que também reconheceu outros direitos do trabalhador, é do juiz Adriano Romero, em atuação na Vara do Trabalho da cidade.

Fundo de Garantia

O empregado tem direito a cerca de 43 mil relativos ao FGTS. Atualmente o processo está no TRT de Mato Grosso, já que as empresas contra quais ele moveu a ação recorreram da decisão pedindo a reanálise do caso no Tribunal.

O trabalhador ajuizou a ação em 2015 contra três empresas. Isso porque, segundo ele, uma empresa substituiu a outra na administração do negócio, pediu que fosse declarada a sucessão empresarial. O magistrado, todavia, reconheceu a sucessão apenas entre as duas primeiras, mas acabou declarando a existência de grupo econômico, condenando então as três empresas de forma solidária ao pagamento das verbas.

No processo consta que o trabalhador começou a trabalhar para o grupo em 1982. De lá para cá, intercalou períodos de dispensas e de recontratação na drogaria e nas outras empresas. Os 43 mil de FGTS a serem recolhidos é relativo à parcela do benefício incidente sobre as comissões recebidas pelo trabalhador no período de 2002 até 2015. O montante foi calculado considerando o percentual de 8% da remuneração reconhecida pela decisão.

Ao proferir a sentença, o juiz aplicou os efeitos de modulação estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no cálculo da prescrição do FGTS. Ao julgar uma ação do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Corte máxima do país reconheceu que o trabalhador só pode pedir na justiça o pagamento dos valores do Fundo de Garantia não recolhidos nos últimos cinco anos (prescrição quinquenal). Até então, o entendimento era que isso poderia ser feito dos últimos 30 anos (prescrição trintenal). Mas para dar segurança jurídica, visto que o entendimento anterior era consolidado, o STF estabeleceu uma regra de transição.

Em linhas gerais, tal regra estabelece que o não recolhimento do FGTS após a data de julgamento do caso pelo Supremo (13/11/2014) deve observar o prazo de prescrição de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados da ausência do depósito, ou cinco anos, a partir do julgamento.

Processo nº: 0000881-10.2015.5.23.0026.

Fonte: TRT 23ª Região.

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Jhoni Florêncio

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